quarta-feira, 7 de setembro de 2016

O SINDICATO: INSTRUMENTO LEGAL, POLÍTICO, E ORGANIZATIVO

O SINDICATO: INSTRUMENTO LEGAL, POLÍTICO, E ORGANIZATIVO
A partir de 1988, tornou-se imprescindível a implantação de um novo modelo de sindicalismo, que se encontra ainda em fase de adequação à nova realidade. A Constituição de 1988 propiciou a abertura e o início de uma nova era para a organização sindical brasileira. O art. 8º e incisos trazem em seu bojo a liberdade sindical, com os seguintes dizeres:

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei.
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
VII - o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo Único - as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

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